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 CURSO DE DIREITO



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DIREITO PENAL

DIREITO PENAL

 

Marcelo Mendes

 

I. Conceito de sursis;

II. Sistema de sursis;

III. Requisitos para obtenção do sursis;

IV. Sursis – concurso de crimes;

V. Espécies de sursis;

VI. Sursis período de prova;

VII. Conceito do livramento Condicional (LC);

IX.  Livramento Condicionalmente – concursos de crimes;

X. Livramento Condicionalmente período de prova;

XI. Reabilitação

XII. Requisitos a reabilitação

XII. Revogação

XIII. Competência para julgar

XIV.  Medida de segurança

XV.  Ação Penal
XVI. Retratação

XVII. Prazo decadencial

XVIII. Ação penal privada

XIX. Extinção da punibilidade

XX. Hipóteses da extinção da punibilidade

XXI. Anistia, Graça e Indulto

XXII. Abolitio Criminis

 

 

 

 

 

 

I. Conceito de sursis

            Sursis: O sursis é a suspensão condicional da pena, está previsto no artigo 77 do código penal. A expressão susrsis por ser uma palavra francesa não se pronuncia o “s”.

 

II. Sistemas de sursis

            O sistema adotado pelo Brasil é o sistema belga-francês, nesse sistema o juiz primeiro sentencia e depois de dar a sentença ele suspende condicionalmente à pena. Já no sistema dos Estados Unidos e da Inglaterra nem aplica apena, já suspende direto. 

 

III. Requisitos para obtenção do sursis;

 

            Para o juiz conceder o sursis é necessário o réu atender aos requisitos objetivo e os requisitos subjetivos:

 

            Requisitos Objetivos: Os requisitos objetivos são: qualidade da pena e quantidade da pena.

 

            Requisito objetivo qualidade da pena: O juiz só pode conceder o sursis (suspensão condicional da pena) quando a pena for fixada em PPL (Pena Privativa de Liberdade). Não importa se o regime for fechado, semi-aberto ou aberto.

 

            Obs: O juiz não pode conceder o sursis no caso de pena fixada em multa ou PRD (Pena Restritiva de Direito).

 

            Requisito objetivo quantidade da pena: O juiz só pode conceder o sursis se a pena for fixada em até 2 anos.

 

            Requisito subjetivo: Como já foi dito, além de preencher os requisitos objetivos, deverão também, preencher os requisitos subjetivos que estão previstos no art. 77, incisos I e II.

O inciso I exige que o criminoso não seja reincidente em crime doloso. Já o inciso II, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

            O juiz na hora de conceder o sursis ou a pena restritiva de direitos (PRD), ele deve levar em conta se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça.

No caso de crime praticado com violência ou grave ameaça o juiz deve conceder o sursis, desde que o réu atenda aos requisitos do artigo 77 do código penal (sursis pena até 2 anos). Já no caso de crime sem violência ou grave ameaça o juiz deve conceder a pena restritiva de direitos (PRD), desde que o réu atenda aos requisitos do artigo 44 do código penal (PRD pena até 4 anos).

 

 

IV. Sursis - concurso de crimes

 

O sursis pode ser aplicado mesmo nos casos de concurso de crimes, desde que a pena aplicada não seja superior a dois anos. Imaginemos um indivíduo que é condenado pela prática de quatro crimes, a cada crime foi imposta pena de cinco meses, totalizando 20 meses de detenção, nesse caso pode ser aplicado o sursis.

 

 

Sursis - concurso de crime material: Neste caso somam-se as penas.

Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

 

Sursis - concurso de crime formal: Aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de 1/6 até a metade. 

Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

 

 

Sursis - concurso de crime continuado: Aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terço.

Ocorre o denominado crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes  ser havidos como continuação do primeiro

 

V. Espécies de sursis

 

Existem quatro espécies de sursis: Sursis simples, sursis especial, sursis etário e sursis humanitário:

 

Sursis Simples: No sursis simples o réu no primeiro ano cumpre o PSC (prestação de serviço a comunidade), No segundo, terceiro e quarto ano o réu deve cumprir as condições imposta pelo juiz. O período de prova é de dois a quatro anos.

 

Sursis especial: Repara o dano que causou ou não tendo condições de reparar o dano, o réu deverá obedecer às condições fixadas pelo juiz. Período de prova de dois a quatro anos.

 

Sursis etário: Para o juiz conceder o sursis etário o réu no momento da sentença, tem que ter 70 anos ou mais. A pena tem que ser de no máximo quatro anos. O período de prova é de quatro a seis anos.

 

Sursis Humanitário: É concedido o sursis humanitário quando o réu tem alguma doença terminal. A pena tem que ser de no máximo quatro anos. O período de prova é de quatro a seis anos. O réu não presta serviço no primeiro ano.

 

 

VI. Período de Prova

 

O período em que a pena ficará suspensa é o chamado de período de prova, será de dois a quatro anos. Salvo nos casos de sursis etário e humanitário em que o período de prova pode ser de quatro a seis anos. 

O Período de Prova começa a contar a partir de uma audiência de advertência ou admonitória.

Na audiência de advertência ou admonitória o réu é advertido que não pode freqüentar maus lugares, não pode mudar de endereço, tem que comparecer no fórum todos os meses.

No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviço a comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana. (art. 78, § 1º).

 

Cassação do período de prova: Se o réu não comparece na audiência de advertência ou admonitória e não justifica o SURSIS deve ser cassado e perde o direito.

 

            Prorrogação: Acontece a prorrogação do período de prova quando o beneficiário do sursis está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até julgamento definitivo. (art. 78, § 1º)

 

            Exemplo: João foi beneficiado pelo sursis, falta um dia para acabar o período de prova, nesse dia ele matou uma pessoa, mas matou em legitima defesa.  Enquanto discute o processo o sursis é prorrogado até o julgamento definitivo.

 

            Revogação: Se o réu descumprir as condições do período de prova, o SURSIS é revogado.

 

            Efeitos da revogação: O condenado deve cumprir as condições durante o período de prova. Se não as cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena privativa de liberdade que se encontrava com a sua execução suspensa.

O sursis é uma forma de execução da pena de modo que durante a sua vigência a sentença penal produz efeitos que perduram até a reabilitação. O período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.

 

            Revogação obrigatória: A suspensão será revogada se, no curso do prazo o beneficiário em sentença irrecorrível, por crime doloso, quando não paga a multa ou  sem motivo justificado não repara o dano. (art. 81, I, II)

 

            Revogação facultativa: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (art. 81, § 1º)     

 

            Extinção: Se passar o período de prova e não houve nenhum descumprimento, a pena é extinta.

 

            Sursis simultâneo ou duas vezes sursis: Nada impede que uma pessoa possa obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, diante da adoção do critério da pluralidade para o efeito da reincidência, decorridos mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP).

Também é possível a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos

 

            Sursis em crimes hediondo: A Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) não proíbe a suspensão condicional da pena de um condenado. O sursis pode ser aplicado desde que ele preencha os requisitos do artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão da pena.

 

           

Sursis para réu estrangeiro ilegal:

 

Posição fundamentada: Não pode conceder o sursis para o réu pois ele está ilegal no país. Ele deve cumprir a pena privativa de liberdade e depois de cumprida a pena o réu é levado até a delegacia federal para ser expulso do país.

 

A outra posição: Segundo constituição não se diferencia brasileiro de estrangeiros em respeito a direitos, então deve conceder o sursis.

 

            Obs.: Se for réu estrangeiro estiver em situação legal no país concede-se o sursis.

 

 

 

 

VII. Livramento Condicional

 

            Livramento Condicional (LC) Conceito: instituto penal pelo qual o réu no cumprimento da sua pena, desde que respeitado alguns requisitos tem a permissão de cumprir o resto da sua pena em liberdade.

 

VIII. Período de prova do livramento condicional

 

            Período de prova do livramento condicional: O período de prova não é estipulado pela lei, e sim o restante de pena que o réu tem a cumprir. O réu tem que ser condenado pelo mínimo de dois anos de pena.

 

Pressupostos objetivos para poder ter livramento condicional:

 

Primeiro pressuposto objetivo: A pena tem que ser  privativa de liberdade e igual ou superior a dois anos

 

 

Segundo pressuposto objetivo:

Crime comum: Primário, cumprir um terço (1/3) da pena;

Crime comum: Reincidente, cumprir metade ( ½) da pena;

 

Crime hediondo (lei 8.072/90): Primário, cumprir dois terço (2/3) da pena.

Crime hediondo (lei 8.072/90): Reincidente não tem direito ao livramento condicional (LC).

 

 

 

IX. Concursos de crimes

 

Crime comum: No Livramento Condicional somam-se as penas.

 

Crime hediondo: No caso de pratica para um crime comum e um hediondo aplica-se um terço (1/3) para o crime comum e dois terço (2/3) para o crime hediondo e depois somam para saber quanto ele tem que cumprir.

 

 

Pressupostos subjetivos para obter o livramento condicional: Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. (art. 83, III)

 

            Obs: A falta grave interrompe a contagem de prazo para obtenção do Livramento Condicional.

 

 

            Crimes violentos: O réu terá que demonstrar a ausência de periculosidade para obtenção do Livramento Condicional (LC) fazendo isso através de um exame criminológico, ou seja, ele tem que provar que jamais vai fazer isso novamente. Porém a lei não exige a obrigatoriedade deste exame. Sem esse exame o réu ira comprovar com bom comportamento.

 

X. Período de prova

 

Extinção da pena: Se o réu cumprir integralmente o período de prova  sem descumprir nenhuma condição será extinta a punibilidade.

 

            Causas de revogação obrigatória (art. 86): É causa de revogação obrigatória todas as vezes que o réu for condenado por outro crime durante o período de prova.

            Se o réu comete o crime durante o período de prova ele é obrigado a cumprir toda a pena que faltava.

 

            Revogação facultativa (art. 87): Ocorre quando o réu descumpre as condições ou ele é condenado a pena restritiva de direitos.

 

            Causas de revogação facultativa (art. 87): Se o crime for praticado antes da obtenção do Livramento Condicional o juiz deve revogar o Livramento Condicional e considerar o período de prova já cumprido como se fosse pena cumprida.

 

            Conseqüências da revogação facultativa: No caso de revogação facultativa o juiz aumenta as condições impostas ou o juiz revoga o Livramento Condicional.

 

            Prorrogação: se o réu pratica um crime durante o Livramento Condicional e ainda não há solução para este crime o Livramento Condicional é prorrogado ate o transito em julgado deste crime. E se a sentença for condenatória revoga o Livramento Condicional, e se for absolvitória extingue o Livramento Condicional.

 

XI. Reabilitação

 

 

            Conceito reabilitação: é o meio pelo qual o réu consegue o sigilo de seus antecedentes criminais. É a possibilidade de se obter uma declaração da extinção das penas cumpridas pelo réu bem como dos efeitos penais da condenação.

            Com a reabilitação o prezo ira obter o sigilo de suas condenações e vai obter novamente os seus direitos que lhe foram cassados.

 

            Obs: Não há sigilo dos antecedentes nas investigações criminais, o delegado o promotor e o juiz terão acesso a esta informação.

 

XII. Requisitos a reabilitação

 

 

Prazo: Decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução

 

Domicilio no pais: só tem reabilitação o réu que ficou domiciliado no Brasil nos últimos 2 anos

 

Bom comportamento: Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado

 

Ressarcimento do dano: terá direito de reabilitação se ele ressarcir o dano salvo se houver impossibilidade de fazê-lo. Exemplo homicídio.

 

 

            Obs: O prezo precisa ter cumprido a pena e só terá direito a reabilitação após dois anos do comprimento da pena.

 

            Exceção: se ele tiver cumprindo sursis ou livramento condicional os dois anos começa a contar após o período de prova só que os dois anos já estão valendo.

 

XII. Revogação

 

 

Revogação: A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.



XIII. Competência para julgar

 

            Competência para julgar: o juízo competente para julgar o processo de reabilitação  é o da da execução penal.

O estado só poderá punir alguém que seja imputável (conhecimento total do que esta fazendo e tem condições de decidir o que quer fazer ou não) a partir de 18 anos

 

 

XIV. Medida de segurança

 

            Medida de segurança: Está submetido às medidas de segurança os inimputáveis e os semi-imputáveis. Os primeiros são aqueles que são inteiramente incapazes de entender o caráter delituoso do fato e de orientar seu atuar de acordo com aquela compreensão. E os segundos, os semi-imputáveis, são os que não são inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato.

 

 

XV. Ação Penal

 

            Conceito de ação penal é um pedido que se faz ao juiz para que aplique o direito penal e portanto as suas sanções ao caso concreto.

 

            Esse pedido é feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido a vitima representado pelo advogado

 

Toda vezes que falarmos de uma ação penal publica quem pede é o Ministério Público.

 

 

            Ação pública incondicionada: A Ação Penal Pública Incondicionada é a mais comum. Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).



            Ação pública condicionada: A representação é a manifestação de vontade da vitima em ver o réu processado criminalmente. O prazo da representação e de seis meses a partir do conhecimento da autoria. Se em seis meses a vitima não oferecer a representação, ocorrera a decadência, ou seja, a perda da ação. A mesma poderá fazer a representação para o delegado de policia ou ministério publico ou juiz de direito

 

Requisição do ministro da justiça: É a manifestação de vontade feita pelo ministro da justiça em ver o réu processado. A requisição não tem prazo.

 

            Obs: Se o tipo penal não mencionar representação a ação será publica incondicionada.

 

 

            Obs: A representação da vitima recebe o nome de condição de procedibilidade

 

            Mais existe uma exceção para a representação da vitima no caso do art. 129 caput do CP(art. 88 da lei 9099/95), ou seja, no caso do artigo 129 do código penal é necessário a representação da vítima por meio de seu advogado.

 

XVI. Retratação

 

A vítima poderá se retratar da representação até o momento do oferecimento da denuncia feita pelo promotor.

 

Porem para fazer a retratação da retratação existem duas posições:

 

            STJ: Se a vitima se retratou significa que ela perdoou. E o perdão gerar a extinção da punibilidade uma vez extinta a punibilidade não poderá mais fazer novamente a representação.

 

            STF: A vitima tem o prazo de 6 meses para representar assim ela poderá exercer esse direito a qualquer tempo.

 

 

XVII. Prazo decadencial

 

Prazo decadencial não se prorroga e não se suspende. Se for lei Maria da Penha a retratação da representação somente pode ser feita na presença do juiz.

 

            No caso de morte da vitima quem tem poder para representar será o cônjuge, ascendente, descendente, irmão.

 

            No caso do menor de 18 anos na representação quem fará será o cônjuge, ascendente, descendente, irmão (CADI) o prazo será de seis  meses porem existem  dois prazos o do CADI e o do menor que no caso são de 6 meses a partir que ele fizer 18 anos.

 

 

XVIII. Ação penal privada

 

 

 Ação penal privada: Só existe a ação penal privada porque o estado atribuiu a vitima o direito de escolher se deseja ou não processar o acusado. O prazo para ingressar com ação penal privada é de seis meses.

 

Ação penal privada subsidiaria da publica: Somente ocorre quando houver inércia do Ministério Público. Se o réu estiver solto o promotor tem 15 dias para denunciar, arquivar ou diligenciar se o réu estiver preso o prazo e de cinco dias.

 

Caso passe o prazo para o promotor, e o mesmo for inerte. A vitima poderá contratar um advogado para oferecer a denúncia e o prazo é de seis meses a contar do primeiro dia útil da inércia do promotor.

 

Ação penal privada personalíssima: Na ação penal privada personalíssima faltando a vitima extingue-se a punibilidade do réu (art. 236 do CP) somente a vitima é que pode entrar com a ação, o prazo e de seis meses.

 

É aquela em que o direito de queixa ou prosseguimento da ação não passa ao cônjuge, ou ascendente, ou descendente, ou irmão (EX: adultério ). Só o ofendido (ele mesmo) poderá propô-la. Exemplo: adultério. Deixa de ser crime na reforma do código penal

 

 

 

Ação penal privada exclusiva ou propriamente dita: São todas as demais que não forem personalíssimas e subsidiaria da publica.

 

É quando somente pode ser proposta pelo ofendido ou pelo seu representante legal (crimes contra a honra Art. 145 e nos dos arts. 186; 225 e outros ).

 

 

XIX. Extinção da punibilidade

 

Conceito da extinção da punibilidade: punibilidade é a possibilidade do réu ser apenado ter praticado um crime.

 

XX. Hipóteses da extinção da punibilidade

 

Morte do agente: Se o réu estava sendo processado criminalmente, após a morte do agente o estado não poderá punir mais o réu. O que valerá como prova será a certidão de óbito. A pena não ultrapassa a pessoa do condenado.

 

Obs: Se a certidão for falsa o réu terá extinta a punibilidade porem existem duas correntes:

 

Uma vez transitado em julgado a sentença que declara extinta a punibilidade com base em certidão de óbito falsa não é possível a revisão “pro societate” e o réu somente poderá responder por um crime de documento falso.

 

a sentença que declara a extinção da punibilidade com base numa certidão de óbito falsa ela é considerada inexistente e, portanto não transita em julgado, assim o réu continua a responder pelo crime e respondera também pela falsidade documental. 

                                                   

 

 

XXI. Anistia, Graça e Indulto

 

Anistia, graça e indulto: Declara-se a extinção da punibilidade quando há anistia, graça e indulto.

 

Não é possível anistia, graça e indulto quando houver crime hediondo ou assemelhado.

 

Anistia, graça e indulto são considerados perdão e neste caso será extinta a punibilidade.

 

Anistia: Quem poderá concedê-la é o congresso nacional e se da por meio de lei, e só se anistia crime político.

 

Graça: A graça é concedida para todos os outros crimes, menos o hediondo, e será concedida pelo presidente por meio de decreto. A graça é concedida individualmente, ou seja, para um único réu

 

Indulto: O indulto é concedido para todos os outros crimes, menos o hediondo, e será concedido pelo presidente por meio de decreto. O indulto e um perdão coletivo.

 

O indulto pode ser total ou parcial. No caso de indulto total a pena toda estará perdoada. No caso de indulto parcial (comutação) a pena será reduzida. Não pode ter comutação para crime hediondo.

 

O indulto total ou parcial pode ser condicional ou incondicional. No caso do indulto condicional às condições são impostas. No indulto incondicional não há condições.

 

Indulto humanitário: É concedido o indulto humanitário para o réu que esta com doença em estado terminal. O indulto humanitário também é concedido para réu que cometeu crime hediondo.

 

Obs: Não pode ter comutação para crime hediondo no indulto humanitário

 

 

 

XXII. Abolitio Criminis

 

Abolitio criminis: É uma nova lei que deixa de considerar crime um fato que era crime anteriormente

 

Decadência: é a perda do direito da ação que por conseqüência gera extinção da punibilidade. O prazo e de seis meses a partir do conhecimento da autoria. O prazo é ininterrupto não se suspende não se prorroga e não se interrompe.

 

Perempção: É a perda do direito de prosseguir com ação penal privada. Não existe perempção na ação penal publica.

 

Haverá perempção em cinco hipóteses:

 

1-O querelante (autor) da ação deixa de dar prosseguimento na ação penal por mais de 30 dias;

 

2-Se o querelante (autor) morrer e não ingressa o cônjuge, ascendente, descendente, irmão (CADI) no lugar dele;

 

3-Vai ocorrer à perempção se o querelante (autor) deixar de comparecer em atos judiciais;

 

4- se o querelante (autor) das alegações finais deixou de pedir a condenação do réu;

 

 5-Ocorre à perempção se o querelante (autor) é pessoa jurídica e essa pessoa jurídica foi extinta;

 

Renuncia: Deixar de exercer o direito de ação. A renúncia é ato unilateral não precisa de anuência da outra parte.

Obs: Somente em ação penal privada. A renúncia pode ser expressa ou tácita.

 

Expressa: O querelante escreve renuncio ao direito de representar.

 

Tácita: O querelante exerce alguns atos que fazem concluir que ele não vai entrar com a ação. Ex. o querelante mantém amizade com o querelado.

2º BIMESTRE

 

 

PRESCRIÇÃO PENAL

 

 

Conceito de prescrição penal: Perda do direito de punir pelo Estado ou a perda do direito de executar a pena pelo estado.

 

 

Fundamentos para se ter Prescrição:

 

Com o passar dos anos o sujeito não voltou a delinqüir significa que está reabilitado/ressocializado, não tendo mais razão de puni-lo;

 

O Estado não pode ficar com um poder punitivo para sempre, ou seja, a lei tem que limitar a atuação do Estado.

 

 

Espécies de prescrição penal: No direito penal brasileiro, há duas espécies básicas de prescrição: prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

 

Prescrição da pretensão punitiva (PPP)

 

Conceito de prescrição da pretensão punitiva (PPP): Perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo. Neste caso não se tem sentença condenatória.

 

Exemplo: O sujeito comete o crime e esta foragido após passado tempo determinado da lei ele não poderá ser mais punido isso antes da sentença condenatória.

 

Para sabermos a prescrição da pena punitiva teremos que verificar o artigo do crime e pegar a pena máxima e olhar no artigo 109 do código penal.

 

Obs: Na prescrição da pretensão punitiva (PPP) se leva em conta a pena máxima abstrata.

 

Exemplo:

 

Artigo: 121 – 6 a 20 anos – prescreve em 20 anos;

Artigo: 155 – 1 a 4 anos – prescreve em 8 anos;

Artigo: 138 – 6 meses a 2 anos – prescreve em 4 anos;

Artigo: 129 – 3 meses a 1 ano - prescreve em 4 anos;

Artigo: 150 – 1 mês a 3 meses - prescreve em 3 anos;

 

 

 

 

A prescrição da pretensão punitiva (PPP) leva em conta a pena máxima em abstrato buscando no Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade (PPL) cominada ao crime.

 

 

 

Prescrição da pretensão executória (PPE)

 

Prescrição da pretensão executória (PPE): A prescrição da pretensão executória (PPE) se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Os seus prazos são os mesmo da pretensão punitiva, porém, determinados pela pena culminada na sentença, ou seja, pela pena em concreto.

 

Fundamentos da prescrição da pretensão executória:

 

1º Se o sujeito já esta reabilitado, socializado não há o porque de se punir. Exemplo: sujeito comete o crime e esta foragido.

 

2º O estado não pode ficar com poder punitivo para sempre. A lei tem que limitar a atuação do estado.

 

 

Crimes imprescritíveis lei 7716/89 e art. 5º XLIV da Constituição Federal:

 

Crime de racismo: É impedir alguma atividade em razão da raça, sexo, etnia e deficiência física. Exemplo: Em restaurante não admitir a entrada de judeus. O crime de racismo não prescreve.

 

Injuria racial: É ofensa em razão da raça. Exemplo: chamar a pessoa de negão art. 140 do §3º Código Penal. A injuria racial prescreve.

 

 

Crimes de grupo armado contra a ordem constitucional de estado democrático de direito. Exemplo: grupo de pessoas armadas querendo que São Paulo se separe do Brasil. Esse não prescreve. O fundamento para isso é a Política social.

 

 

Obs: Crime hediondo e crime de tortura: esses crimes também prescrevem.

 

 

Diferenças entre prescrição e decadência:

 

Prescrição: É a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

 

Decadência: É a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.



Termo incial

 

Termo inicial:  quando se inicia a contagem do prazo da Prescrição da Pretenção Punitiva.

 

Consumação: No caso da Prescrição Pretensão Punitiva o prazo se inicia no momento da consumação contando o dia do acontecimento.

 

Exemplo: O crime ocorreu 02/05/2011 prescreve em 16 anos, Portanto prescreve em 01/05/2027. Se o crime prescrevesse em 3 anos, seria 01/5/2014.

 

Se o crime for tentado: começa a contar o prazo do ultimo ato tentado.

 

 

Crimes permanentes: Se inicia a contagem do prazo prescricional quando cessar os atos. Exemplo: Seqüestro e permanece com a pessoa no cativeiro. Conta a prescrição quando cessarem os atos do crime.

 

 

Crime continuado: Neste caso o prazo prescricional é contado isoladamente para cada crime cometido.

 

Crimes de bigamia e falsificação: Neste caso conta-se o prazo prescricional a partir da data do conhecimento perante a sociedade daquele crime.

 

 

 

 

 

 

Termo inicial da Prescrição da Pretensão Executória: Conta a partir da sentença penal condenatória com transito em julgado. Se o réu fugir da prisão o prazo contará a partir do dia da fuga, portanto inicia-se um novo prazo a partir da fuga.

 

 

A contagem do prazo da Prescrição Pretensão Executória: É o restante que falta para o comprimento da pena O cidadão que começou a cumprir pena terá o prazo prescricional contado a partir de sua fuga e o tempo de prescrição será calculado com o restante da pena  e não com a pena calculada com a sentença.

 

Exemplo: Em um crime de 6 anos o réu cumpriu 3 anos e fugiu pegamos o restante da pena e calculamos com o artigo 109 do Código Penal.

 

 

Circunstancias agravantes e atenuantes: para o calculo da prescrição da pretensão punitiva não se leva em consideração as circunstancias agravantes ou atenuantes pois sempre se calcula com o máximo da pena prevista.

 

 

Causas de aumento e diminuição: As causas de aumento e diminuição interferem no calculo da prescrição da pretensão punitiva pois podem ultrapassar o máximo da pena e diminuírem o mínimo da pena

 

 

No caso da prescrição da pretensão punitiva devemos pegar a pena máxima do crime e diminuir em 1/3. Nesse caso teremos a pena e após feito isso usamos a tabela do artigo 109 do Código Penal.

 

 

No caso de aumento pegamos a pena máxima e elevamos até a metade. Nesse caso teremos a pena, após ter feito isso usamos a tabela do artigo 109 do Código Penal.

 

 

Redução  da contagem: Existem duas situações que a contagem da PPP e da PPE reduz pela metade:

 

1-Se o réu era menor de 21 anos na data da sentença;

 

2-Se o réu era maior de 70 anos na data da sentença.

 

 

Exemplo: Prescrição da Pretensão Punitiva Consumado: No dia 02/01/2000 cometeu o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal). O crime prescreve em 20 anos, mas o réu era menor de 21 anos. Neste caso o crime prescreve em 10 anos.

 

 

 

Aumento da contagem: toda vez que for declarado que o réu é reincidente a pena aumenta em 1/3. Exemplo: A prescrição passa de 20 anos, para 26 anos e 8 meses.

 

 

 

 

 

Interrupção PPP e PPE: A partir do momento da interrupção começa um novo prazo contanto do zero. O recebimento da denuncia ou o recebimento da queixa crime interrompe o prazo prescricional

 

Exemplo:

 

18/7/09_______________20/6/10_________________

Fato                                   Recebimento

                                          da denuncia

 

 

Prescrição da Pretensão Punitiva: O fato ocorreu no dia 18/07/2009. O recebimento da Denuncia ocorreu no dia 20/06/2010. O advogado recorreu e teve uma decisão confirmando a pronuncia. Marcaram o júri para o dia 30/10/2010 teve a sentença condenatória recorrido. 

 

 

Suspensão : Neste caso suspende a pena e começa um novo prazo contando de onde parou.

 

 

Suspensão do prazo: Neste caso o prazo não e zerado ele para e depois começa a contar de onde parou.

 

Suspende e reinicia com o que faltava para cumprir. Não zera, apenas para e espera passar a contagem e reinicia para contar a prescrição.

 

 

 

 

 

Crime doloso contra a vida (suicídio, infanticídio e aborto-121 a 124 ). Tem um processo diferente e vai para o processo do júri, dividido em 2 fases:

 

1ª Fase: vai até a sentença de pronuncia do réu (ato interruptivo);

 

2ª. Fase vai até a sentença condenatória. Desembargadores confirmam a decisão confirmatória e pronuncia (acórdão) também interrompe o prazo.

 

 

 

Crime de roubo (art. 157) os prazos interruptivos seria apenas na Consumação, recebimento da denúncia e sentença condenatória. Na PPE só tenho dois marcos interruptivos: no inicio da pena e na Reincidência.

 

 

Exemplo:

 

18/7/09______20/6/10__________30/10/2010________ 29/10/2014

Fato                 Recebimento           Sentença de                Sentença

                         da denuncia            Pronuncia                 Condenatória

 

 

 

 

 

Primeiro marco suspensivo é:

 

1-Questão prejudicial: Enquanto não resolvido em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

 

Enquanto não resolvido outro processo (Civil,Adm) que dependa o reconhecimento da existência do crime. É necessário esperar o processo crime e suspende o prazo prescricional .

 

 

Exemplo: O processo de divorcio, discutindo a partilha dos bens. Suposto roubo bicicleta pelo marido. Não tem crime de furto vai ter uma questão prejudicial, suspende-se o processo criminal até sair o processo de divórcio que demora 9 anos.

 

Não prescreve o processo crime, suspende-se e quando resolver começa a contar de novo

 

 

2-Estrangeiro: Suspende o prazo enquanto o réu cumpri pena no estrangeiro. Exemplo: suspende o crime aqui enquanto ele estiver cumprindo pena, quando ele voltar começa a contar novamente.

 

 

3-Preso por outro processo: Suspende o prazo enquanto o sujeito esta cumprindo pena por outro processo.

 

 

4-Senadores e deputados federais (Artigo 53 §2º da Constituição Federal): Quando cometem crime seus processos poderão ser suspensos pela casa legislativa. Instaura-se  o processo e comunica-se a Câmara dos Deputados que decidirá suspender o processo crime enquanto durar o mandato dele (4 ou 8 anos), se reeleito continua suspenso o prazo prescricional.

 

 

5- art. 366 do CPP caso de citação por edital: Onde é suspenso o processo, suspende o prazo prescricional, e decretada a prisão, será produzido prova urgente.

 

Toda vez que alguém comete um crime ele é citado (lhe é dado conhecimento que contra ele está correndo uma ação), mas não o encontram porque está foragido, não foi citado pessoalmente.

 

Lugar incerto e não sabido (LINS), Ele é citado por edital, que é a Citação Ficta. Juiz vai suspender o processo, o prazo prescricional, vai decretar a prisão e produzir provas urgentes .Não pode ser julgado  a revelia.

 

6- art. 368 do CPP carta rogatória: É o pedido de citação que se faz ao juiz de outro pais quando o réu esta no exterior  ex. quando. o cara está no exterior;  é o pedido que se faz ao juiz estrangeiro para q se cite o réu no estrangeiro.Brasil é Carta Precatória(não é o caso aqui)

 

 

7- art. 89 da lei 9099/95 crimes de pequeno potencial ofensivo: Crimes sobre o qual a pena máxima não ultrapassa 2 anos.

 

Se o crime tiver como pena mínima até um ano poderá o Ministério Público oferecer a denuncia propondo a suspensão condicional do processo (sursis processual).

 Neste caso é antes da sentença, ou seja,  Suspensão do processo. O período de prova é de 2 a 4 anos. Nesse período suspende a prescrição.

 

 

Prescrição inter corrente:

 

 

Exemplo:

 

Artigo 155,  Furto, pena de 1 a 4 anos: Prescrição da Pretensão Punitiva de 8 anos – Prescrição da Pretensão Punitiva: 19/01/2012

 

 

15/05/2003________20/01/2007________18/12/2011__________29/10/2014

Fato                          condenado                 acórdão                        Sentença

                                  Pena 1 ano                colegiado                  Condenatória

                                                                    Pena: 1 ano

 

 

 

- Superveniente: É uma hipótese da prescrição da pretensão punitiva (PPP) ela deveria ser baseada na pena máxima mais ela é uma exceção então ela e calculada com base na pena fixada da sentença. Portanto ela acontecesse depois da sentença condenatória e  o prazo que levamos em conta e a sentença que foi fixada como no exemplo abaixo ela é contada da sentença para frente

 

 

A prescrição é matéria de ordem publica: o juiz reconhece a prescrição de oficio, o promotor deve pedir a prescrição e o advogado tem que pedir a prescrição

 

 

So haverá prescrição superveniente quando houver recurso

 

 

10/10/2000                10/10/2004                                            10/05/2011

I___________________I__________________________I

Data do fato                   sentença                                              acordão

                                       Condenatória

                                  2 anos PPP=4 anos

 

 

A prescrição intercorrente superveniente é a hipótese que se faz a contagem a partir da data da sentença condenatória que não transitou em julgado para frente.

 

Tendo como base o quantum (a quantia) de pena fixada pelo juiz no momento da sentença, e desde que não haja recurso do Ministério Público para aumentar a pena ou havendo recurso  do Ministério Público, este tenha sido julgado improcedente. Então eu conto da sentença p/ a frente, não mais no máximo, mas na quantidade fixada na sentença. Se fosse menor de 21 anos reduz pela metade.

 

 

Exemplo: Crime de furto não tem sentença de denuncia, próximo passo é sentença condenatória. A pena é dada em 20/01/2007 ainda não transitou em julgado.

 

Se transita em julgado a PPE = 4 anos pq pena de 1 ano.

 

O advogado vai apelar da data da sentença condenatória até julgar esse recurso julgaram a sentença em 18/12/2011, data do acórdão, do colegiado do tribunal, e manteve a condenação de um ano e transitou em julgado .

 

Prescrição Pretensão Executória de 4 anos começa a contar a partir de 18/12/2011, se a data de sentença até a data do acórdão decorreram os 4 anos, ocorreu a prescrição. É por isso que os advogados entram com recurso em tudo.

 

 

- Retroativa: é hipótese da Prescrição da Pretensão Punitiva ser contada com base na sentença fixada, ela é contada da sentença para traz.

 

 

 

10/05/2000   4/10/2000   10/10/2004   10/05/2011

I___________I___________I__________I___________________I______________I

Data    rec. da               sent.                conf. Da sent.                     sentença                acordão

Do fato        denuncia         de pronuncia     pronuncia                       Condenatória

                                                                                                                    2 anos PPP=4 anos

 

 

Prescrição retroativa: é a hipótese de PPP que tem como base a quantidade de pena fixada na sentença e deve ser contada da data da sentença para traz até o limite do recebimento da denuncia ou queixa.

 

 

A prescrição retroativa a partir de maio de 2010 só conta da data do fato ate a sentença de pronuncia, daí ate conf. da sent. de pronuncia daí ate o recebimento da sentença condenatória se não for crime doloso contra vida se conta do recebimento da denuncia ate a sentença. Ates do recebimento da denuncia não importa mais para prescrição retroativa.

 

 

Prescrição da multa: se a pena de multa resultou isolada o prazo prescricional da pena de multa é de 2 anos. Se a pena de multa e cumulativa com a PPL ela prescreve junto com a PPL na mesma data ex. se a PPL prescrever em 4 anos ela prescreve em 4 anos

 

 

Prescrição antecipada ou virtual: no momento do oferecimento da denuncia o MP ou no momento do recebimento do juiz já antevendo a sentença que será fixada e observando que se for fixada a pena mínima ocorrera a prescrição retroativa desde de já poderia reconhecer antecipadamente a prescrição 

 

 

Prescrição da medida de segurança:

 

Existem varias posições

 

1ª não prescreve (porque ele é inimputável) enquanto houver a doença não prescreve

 

2ª prescreve  com base na pena máxima em abstrato

3ª em caso de conversão da PPL em medida de segurança o prazo prescricional tem como base a sentença penal condenatória