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 CURSO DE DIREITO



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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Petição inicial 

Conceito:

Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte  (art. 2 º e 262 do CPC). 

É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta". 

 

Segundo a Profª Samantha: "É uma petição escrita do autor dirigida ao juiz, onde este invoca a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão.

 


Segundo a Profª. Juliana Lourenço de Oliveira: “A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado-Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisidicional”

 

 

Qual a finalidade da petição inicial

 

É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do Autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados, indicando quem ocupará os pólos ativo e passivo da ação, contendo os seus elementos identificadores.

 

É pelo seu exame que se verificará quais são os limites e os contornos do pedido e de seus fundamentos. Por causa disso, o exame da inicial tem enorme repercussão sobre a distinção ou identidade entre duas ações e para outras questões.

 

Requisitos da petição inicial

 

Segundo a Profª. Samantha: Os requisitos da petição inicial são:

1º Ser escrita;

2º Ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação;

3º Ser acompanhada do instrumento de mandato.

 

Artigo 282 do Código de Processo Civíl:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

VIII- encerramento (local, data, nome do advogado, OAB nº)

 

 Emenda a petição inicial 

 

A emenda a petição inicial ocorre quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 é 283 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Neste caso, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete em dez dias. 

 

Dupla função da emenda a petição inicial: ao mesmo tempo em que se destina a esclarecer o juiz sobre os elementos da causa, também se presta a dar ao réu amplitude em sua defesa, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso tenha perfeita compreensão do que esta expresso na petição inicial. 

 

Indeferimento da petição inicial

 

Indeferimento da petição inicial: ocorre quando o vicio da petição é tão grande que não possibilita a prestação da tutela jurisdicional. 

O indeferimento da petição inicial ocorre nas hipóteses previstas no art. 295 do Código de Processo Civil. 

Artigo 295. Trata de todos os casos onde ocorre o indeferimento da petição inicial: 

1- quando a petição inicial for inepta:

a- quando a petição não contiver o pedido ou a causa de pedir;

b- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

c- o pedido for juridicamente impossível;

d- quando contiver pedidos incompatíveis; 

2- por ilegitimidade de parte; 

3- quando faltar interesse processual; 

4- se for verificável, desde logo a ocorrência da decadencia ou prescrição; 

5- quando não for adequado o procedimento escolhido; 

6- quando não constar o endereço do advogado; 

7- quando o autor não cumprir com o despacho que determinou a emenda; 

 

Pedido

 

Conceito de pedido: É a tutela jurisdicional invocada ao estado contra o sujeito passivo da relação processual. 

Exemplo: Por todo o exposto, requer a VExa. a procedência do pedido de declaração (imediato) de que o autor é filho do réu (mediato). 

 

Pedido imediato: corresponde a espécie de tutela jurisdicional pretendida, por exemplo: condenatória, declaratória, constitutiva.

 

Pedido mediato: diz respeito aos efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem pretendido pelo autor.

 

Exemplo: pelo exposto, requer a VExa. A procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a titulo de indenização por danos morais. 

 

Requisitos do pedido 

 

Artigo 286 do Código de Processo Civil: via de regra o pedido deve ser certo e determinado. 

 

 

Espécies de pedido

 

1- Determinado: é o definido ou delimitado em suas qualidades e quantidades; 

2- Indeterminado ou genérico: é aquele onde os efeitos da tutela não são determinados no momento da propositura da ação, porem, são sujeitos a determinação no futuro. 

3- Fixo: o pedido, seja determinado ou genérico, normalmente será fixo. 

4- Alternativo: ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir  a prestação de mais de um modo. 

5- Subsidiário ou sucessivo: ao pedido principal se alterna um pedido subsidiário para hipótese de não vingar o primeiro. 

6- Único: ocorre quando na ação há um único pedido. 

7- Cumulados: a lei permite a formulação de vários pedidos. 

8- De prestações periódicas: são admissíveis nas ações que visão ao cumprimento de obrigação por trato sucessivo. 

9- Com cominação: ou seja multa. 

 

Citação 

 

Conceito de citação: é o chamamento do réu a juízo para defender-se da ação contra ele proposta. È através  da citação do réu que se completará a formação da relação processual art. 213 CPC. 

Natureza: è ato do juiz. É ato escrito. É ato constitutivo da relação processual. 

Necessidade: em obediência ao principio do contraditório, a citação é ato necessário. 

Obs: O comportamento Espontâneo do réu (Art. 214, §1º): O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

 

Oportunidade da citação (art. 216): a citação deve ser feita em qualquer local e ocasião em que o réu for encontrado. 

 

Efeitos da citação

 

Artigo 219 do Código de Processo Civil: 

1- torna prevento o juízo;

2- induz litispendência;

3- faz litigiosa a coisa;

4- constitui em mora o devedor;

5- interrompe a prescrição ; 

 

Modalidades de Citação 

 

1. Modalidade de citação Real:

1.1. Citação pelo oficial de justiça.

1.2. Citação pelo correio; 

 

2. Modalidade de citação Ficta:

2.1. Citação por edital;

2.2. Citação com hora marcada. 

 

Citação pelo oficial de justiça 

 

1- Citação por mandato: é aquela feita por oficial de justiça a quem incube procurar o réu cientificá-lo do mandado e emitir certidão, informando o resultado de suas diligencias (art. 222). 

1.1. O mandado devera obedecer e conter o disposto no: 

Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: 

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; 

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; 

III - a cominação, se houver; 

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; 

V - a cópia do despacho; 

VI - o prazo para defesa; 

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 

1.2. As citações se realizam em dias úteis das 6 as 20 hs. (Art. 172). Mas há exceções:

 

 Art. 172, § 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo. 

 

Citação pelo correio 

 

Citação pelo correio: o escrivão ou o chefe da secretaria encaminhara carta, pelo correio, com as exigências do (art. 223do C.P.C.). No caso de o destinatário recusar-se a assinar o recibo o carteiro assim o declarara e devolvera o recibo ao cartório.  

É a partir da juntada aos autos do AR que corre o prazo para contestação. Em caso de pessoa física, a carta tem que ser entregue diretamente a mesa. 

Quando o réu for pessoa jurídica será entregue a quem tenha poderes de representação e gerencia, mas, vem se considerando como feita a citação desde que a carta tenha sido entregue no estabelecimento, ainda que para pessoa sem poderes específicos para receber a citação.

 

A- citação por carta precatória: ocorre quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz da causa, mas no território nacional. Através dela o juiz deprecante pede ao deprecado que ordene a citação do réu. A precatória será expedida por carta. 

O juiz deprecado pode se recusar a dar cumprimento a precatória, devolvendo-a se ocorrer qualquer das hipóteses no art. 209.

B- citação por carta rogatória: ocorre quando o citado se encontra no exterior. Deverá respeitar convenção internacional. 

A carta será remetida ao ministério da justiça e por este ao ministério das relações exteriores, que a encaminhará ao seu destino, depois de legalizada no consulado competente.  A legalização consistirá no reconhecimento, pelo cônsul do pais para o qual será enviada a carta, da assinatura do tabelião que haja reconhecido o juiz rogante.

O comprimento da rogatória no juízo rogado se faz em conformidade com as leis daquele pais.

 

  

Citação por edital 

 

Conceito Citação por edital: é aquela efetuada através de avisos (editos), publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. 

 

As hipóteses de citação por edital: 

I- Quando desconhecido ou incerto o réu. 

II- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu. 

III- Nos casos expressos em lei. 

Requerimento: pode ser feita na inicial ou quando se tenha pedido citação por mandato, o oficial de justiça certificar que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. 

 

Citação com hora certa 

 

Citação com hora certa: É uma citação indireta e ficta pois embora seja feita por mandado não é feita pessoalmente ao réu, mas ao terceiro próximo a ele. 

Requisitos: 

1- Oficial de justiça tenha procurado o réu sem encontrá-lo por 3 vezes; 

2- Que haja suspeita de ocultação.   

 

Procedimento: 

1- Constatada a ocultação o oficial intimara qualquer pessoa da família, ou, se não houver, um vizinho será avisado de que no dia seguinte o oficia voltará a fim de efetuar a citação na hora designada. 

2- A pessoa intimada fica incumbida de alertar o citando da hora indicada pelo oficial de justiça. 

3- No dia e hora designados o oficial retornará. Se o réu estiver presente, será feita sua citação. Se não estiver presente o oficial ira se informar sobre as razões da ocultação e dará por feita a citação caso se constate a ocultação. 

4- A contra fé será entregue a pessoa da família ou ao vizinho, lavrando-se certidão. 

5- O escrivão deverá enviar ao réu cada telegrama ou radiograma dando-lhe ciência de tudo. 

6- A contagem do prazo para resposta contará da juntada do mandato de citação aos autos. 

 

Intimação 

 

Conceito de intimação: é o ato pelo qual se comunica a alguém para sua ciência, algum ato praticado ou que se deva praticar.  

Diferença entre citação e intimação: A citação é o chamamento do réu a juízo para defender-se. É ato constitutivo da relação processual. A intimação pressupõe processo pendente. 

A citação tem como destinatário o réu. A intimação tem as partes, advogados, Ministério Publico, auxiliares da justiça etc. 

A citação deve ser requerida. Salvo exceções as intimações ocorrem de oficio. 

 

Respostas do réu

Contestação: é o instrumento de defesa de que dispõe o réu para expor suas razões de fato e de direito com que impugina o pedido do autor e especifica as provas que pretende produzir.

 

Principio da concentração da defesa na contestação: toda a defesa do réu, salvo exceções, deve ser alegada na contestação, sobre pena de preclusão.

 

 

Defesas na contestação

 

Preliminares: são as matérias de cunho processual que implicam impedimento ou retardamento do julgamento do mérito (art. 301 CPC):

 

I- inexistência ou nulidade da citação

 

II- incompetência absoluta

 

III- inépcia da petição inicial

 

IV- perempção

 

V- litispendência

 

VI- coisa julgada

 

VII- Conexão

 

VIII- incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização

 

IX- convenção de arbitragem

 

X- carência da ação

 

XI- Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar

Defesas de mérito

 

 

 

 

Defesas de mérito: o réu deve se defender de todas as alegações existentes contra ele.

 

 

 

 

Requisitos da contestação:

 

1- procuração: sempre terá que ser anexada a procuração do advogado;

 

2- provas que serão produzidas;

 

3- documentos já existentes para provar suas alegações.

 

 

Prazo da contestação: no rito ordinário são 15 dias a contar da juntada da citação devidamente cumprida.

 

 

 

Exceções

 

Conceito: são as defesas dirigidas contra o processo para dilatar-lhe o prazo.

 

Regras gerais:

 

1- As exceções processam-se através de um incidente, que é autuado em anexo ao processo.

 

2- Na petição devem ser expostas as razões pelas quais se entendem que o juízo é incompetente, ou suspeito, ou impedido e se deve postular que o vicio seja sanado com a remessa dos autos ao juízo competente ou imparcial.

 

3- Antes de julgar a exceção de incompetência relativa o juiz ouve a parte contraria para que esta se quiser, se manifeste.

 

4- O juiz julga apenas a exceção de incompetência. As de impedimento e suspeição, se não reconhecidas de plano ou de oficio por ele serão julgadas por órgão superior.

 

5- Da decisão na exceção cabe agravo.

 

6- A incompetência relativa só pode ser movida pelo réu. As de impedimento e suspeição podem ser alegadas pelo autor ou pelo réu.

 

7- O prazo e de 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição

 

Obs. O impedimento não preclui.

 

8- O impedimento e a suspeição podem ser conhecidos de oficio. A incompetência relativa somente pode ser alegada pelas partes.

 

Obs. Excipiente é que faz a exceção, Excepto é a parte contraria

 

9- segundo o art. 306, recebida a exceção, o processo ficara suspenso até que ela seja definitivamente julgada.

 

 

Exceção de competência relativa art. 305 e Parag. Único: é a forma de resposta do réu através da qual este procura deslocar o processo de um juízo incompetente em razão do lugar para um juízo competente.

 

 

 

Procedimento da exceção de competência relativa

 

1- O réu e citado e no prazo de quinze dias além de contestar ou reconvir poderá também apresentar a exceção de incompetência.

 

 

2- Apresentada essa exceção, o juiz suspende o processo, mandando ouvir o autor sobre a exceção apresentada.

 

 

3- Após o autor ser ouvido o juiz decidira exceção mantendo o processo onde ele esta ou enviando o ao juiz competente.

 

 

4- Se o réu não fizer a exceção o processo ficara onde esta. O juiz não pode decidir de oficio.

 

 

5- Se o réu não apresentar a exceção no prazo legal prorroga-se a competência.

 

 

Exceção de impedimento e de suspeição: essas exceções são ajuizadas quando houver indicio de que o juiz é parcial para julgar o processo.

 

Art.  134,135 do CPC suspeição e impedimento

 

 

Procedimento da suspeição e impedimento

 

1-Quando o juiz for suspeito ou impedido devera reconhecer tal fato de oficio, enviando o processo a outro juiz

 

2- Caso o juiz não proceda assim, a parte que se sentir prejudicada poderá fazer a exceção no prazo de quinze dias, contados a partir do momento em que teve conhecimento da suspeição ou do impedimento. Nesse caso o processo ficara suspenso ate o tribunal decidir a exceção.

 

 

Reconvenção:

 

Conceito de reconvenção: é ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo art. 315 CPC.

 

1- É um modo de economia processual

 

2- Não é obrigatória. Se o réu não quiser reconvir pode mover uma outra ação.

 

3- Ela não substitui a defesa

 

4 - Autonomia: a reconvenção não se sujeita ao destino da ação principal.

 

Obs. A reconvenção é uma peça autônoma.

 

Prazo: 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

 

A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas simultaneamente art. 299 do CPC. Se o réu contestar e não reconvir haverá preclusão consumativa, ainda que o prazo de resposta não tenha acabado.

 

 

Pressupostos da reconvenção:

 

1- Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

2- O mesmo juiz;

 

3- Procedimento idêntico;

 

4-Mesma identidade das partes.

 

 

 

Procedimento da reconvenção;

 

 

1- Deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, mas em peças autônomas.

 

2- Correrá em apenso aos autos principais;

 

3- Deve obedecer ao art. 282 do CPC. Com exceção ao inciso VII, pois não haverá citação e sim intimação da parte na pessoa de seu advogado;

 

4- o prazo para contestação e de 15 dias

 

5- serão julgadas na mesma sentença.

 

 

 

Revelia

 

 

Revelia: Acontece a revelia quando não é apresentado a contestação, nesse caso perde-se o prazo para contestar.

 

Contumácia: Consiste na inércia processual ou no não comparecimento da parte em juízo.  Testemunha não é parte no processo, portanto para ela não existe contumácia.

 

 

Contumácia do autor: É considerada grave, já que foi ele quem provocou a prestação jurisdicional.

 

Contumácia do réu: Regularmente citado o réu passa a ter direitos e obrigações em juízo. Caso os desconsidere, tal ato poderá lhe trazer conseqüências.

 

Revel: é aquele que não apresentou contestação no prazo.

 

 

Efeitos da revelia art. 319 do CPC

 

1- Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Essa presunção não e absoluta mais é uma regra, se o caso versa sobre direitos indisponíveis a presunção não é absoluta.

 

2- Prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu mas, o réu pode intervir a qualquer  tempo no processo e a partir  desse momento passara a ser intimado dos atos subseqüentes  art. 322 parágrafo único do cpc e sumula 231 do supremo

 

3- Simplificação do procedimento art. 330 inc. II