Petição inicial
Conceito:
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC).
É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta".
Segundo a Profª Samantha: "É uma petição escrita do autor dirigida ao juiz, onde este invoca a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão.
Segundo a Profª. Juliana Lourenço de Oliveira: “A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado-Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisidicional”
Qual a finalidade da petição inicial
É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do Autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados, indicando quem ocupará os pólos ativo e passivo da ação, contendo os seus elementos identificadores.
É pelo seu exame que se verificará quais são os limites e os contornos do pedido e de seus fundamentos. Por causa disso, o exame da inicial tem enorme repercussão sobre a distinção ou identidade entre duas ações e para outras questões.
Requisitos da petição inicial
Segundo a Profª. Samantha: Os requisitos da petição inicial são:
1º Ser escrita;
2º Ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação;
3º Ser acompanhada do instrumento de mandato.
Artigo 282 do Código de Processo Civíl:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
VIII- encerramento (local, data, nome do advogado, OAB nº)
Emenda a petição inicial
A emenda a petição inicial ocorre quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 é 283 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Neste caso, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete em dez dias.
Dupla função da emenda a petição inicial: ao mesmo tempo em que se destina a esclarecer o juiz sobre os elementos da causa, também se presta a dar ao réu amplitude em sua defesa, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso tenha perfeita compreensão do que esta expresso na petição inicial.
Indeferimento da petição inicial
Indeferimento da petição inicial: ocorre quando o vicio da petição é tão grande que não possibilita a prestação da tutela jurisdicional.
O indeferimento da petição inicial ocorre nas hipóteses previstas no art. 295 do Código de Processo Civil.
Artigo 295. Trata de todos os casos onde ocorre o indeferimento da petição inicial:
1- quando a petição inicial for inepta:
a- quando a petição não contiver o pedido ou a causa de pedir;
b- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
c- o pedido for juridicamente impossível;
d- quando contiver pedidos incompatíveis;
2- por ilegitimidade de parte;
3- quando faltar interesse processual;
4- se for verificável, desde logo a ocorrência da decadencia ou prescrição;
5- quando não for adequado o procedimento escolhido;
6- quando não constar o endereço do advogado;
7- quando o autor não cumprir com o despacho que determinou a emenda;
Pedido
Conceito de pedido: É a tutela jurisdicional invocada ao estado contra o sujeito passivo da relação processual.
Exemplo: Por todo o exposto, requer a VExa. a procedência do pedido de declaração (imediato) de que o autor é filho do réu (mediato).
Pedido imediato: corresponde a espécie de tutela jurisdicional pretendida, por exemplo: condenatória, declaratória, constitutiva.
Pedido mediato: diz respeito aos efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem pretendido pelo autor.
Exemplo: pelo exposto, requer a VExa. A procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a titulo de indenização por danos morais.
Requisitos do pedido
Artigo 286 do Código de Processo Civil: via de regra o pedido deve ser certo e determinado.
Espécies de pedido
1- Determinado: é o definido ou delimitado em suas qualidades e quantidades;
2- Indeterminado ou genérico: é aquele onde os efeitos da tutela não são determinados no momento da propositura da ação, porem, são sujeitos a determinação no futuro.
3- Fixo: o pedido, seja determinado ou genérico, normalmente será fixo.
4- Alternativo: ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir a prestação de mais de um modo.
5- Subsidiário ou sucessivo: ao pedido principal se alterna um pedido subsidiário para hipótese de não vingar o primeiro.
6- Único: ocorre quando na ação há um único pedido.
7- Cumulados: a lei permite a formulação de vários pedidos.
8- De prestações periódicas: são admissíveis nas ações que visão ao cumprimento de obrigação por trato sucessivo.
9- Com cominação: ou seja multa.
Citação
Conceito de citação: é o chamamento do réu a juízo para defender-se da ação contra ele proposta. È através da citação do réu que se completará a formação da relação processual art. 213 CPC.
Natureza: è ato do juiz. É ato escrito. É ato constitutivo da relação processual.
Necessidade: em obediência ao principio do contraditório, a citação é ato necessário.
Obs: O comportamento Espontâneo do réu (Art. 214, §1º): O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
Oportunidade da citação (art. 216): a citação deve ser feita em qualquer local e ocasião em que o réu for encontrado.
Efeitos da citação
Artigo 219 do Código de Processo Civil:
1- torna prevento o juízo;
2- induz litispendência;
3- faz litigiosa a coisa;
4- constitui em mora o devedor;
5- interrompe a prescrição ;
Modalidades de Citação
1. Modalidade de citação Real:
1.1. Citação pelo oficial de justiça.
1.2. Citação pelo correio;
2. Modalidade de citação Ficta:
2.1. Citação por edital;
2.2. Citação com hora marcada.
Citação pelo oficial de justiça
1- Citação por mandato: é aquela feita por oficial de justiça a quem incube procurar o réu cientificá-lo do mandado e emitir certidão, informando o resultado de suas diligencias (art. 222).
1.1. O mandado devera obedecer e conter o disposto no:
Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
1.2. As citações se realizam em dias úteis das 6 as 20 hs. (Art. 172). Mas há exceções:
Art. 172, § 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo.
Citação pelo correio
Citação pelo correio: o escrivão ou o chefe da secretaria encaminhara carta, pelo correio, com as exigências do (art. 223do C.P.C.). No caso de o destinatário recusar-se a assinar o recibo o carteiro assim o declarara e devolvera o recibo ao cartório.
É a partir da juntada aos autos do AR que corre o prazo para contestação. Em caso de pessoa física, a carta tem que ser entregue diretamente a mesa.
Quando o réu for pessoa jurídica será entregue a quem tenha poderes de representação e gerencia, mas, vem se considerando como feita a citação desde que a carta tenha sido entregue no estabelecimento, ainda que para pessoa sem poderes específicos para receber a citação.
A- citação por carta precatória: ocorre quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz da causa, mas no território nacional. Através dela o juiz deprecante pede ao deprecado que ordene a citação do réu. A precatória será expedida por carta.
O juiz deprecado pode se recusar a dar cumprimento a precatória, devolvendo-a se ocorrer qualquer das hipóteses no art. 209.
B- citação por carta rogatória: ocorre quando o citado se encontra no exterior. Deverá respeitar convenção internacional.
A carta será remetida ao ministério da justiça e por este ao ministério das relações exteriores, que a encaminhará ao seu destino, depois de legalizada no consulado competente. A legalização consistirá no reconhecimento, pelo cônsul do pais para o qual será enviada a carta, da assinatura do tabelião que haja reconhecido o juiz rogante.
O comprimento da rogatória no juízo rogado se faz em conformidade com as leis daquele pais.
Citação por edital
Conceito Citação por edital: é aquela efetuada através de avisos (editos), publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo.
As hipóteses de citação por edital:
I- Quando desconhecido ou incerto o réu.
II- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu.
III- Nos casos expressos em lei.
Requerimento: pode ser feita na inicial ou quando se tenha pedido citação por mandato, o oficial de justiça certificar que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.
Citação com hora certa
Citação com hora certa: É uma citação indireta e ficta pois embora seja feita por mandado não é feita pessoalmente ao réu, mas ao terceiro próximo a ele.
Requisitos:
1- Oficial de justiça tenha procurado o réu sem encontrá-lo por 3 vezes;
2- Que haja suspeita de ocultação.
Procedimento:
1- Constatada a ocultação o oficial intimara qualquer pessoa da família, ou, se não houver, um vizinho será avisado de que no dia seguinte o oficia voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
2- A pessoa intimada fica incumbida de alertar o citando da hora indicada pelo oficial de justiça.
3- No dia e hora designados o oficial retornará. Se o réu estiver presente, será feita sua citação. Se não estiver presente o oficial ira se informar sobre as razões da ocultação e dará por feita a citação caso se constate a ocultação.
4- A contra fé será entregue a pessoa da família ou ao vizinho, lavrando-se certidão.
5- O escrivão deverá enviar ao réu cada telegrama ou radiograma dando-lhe ciência de tudo.
6- A contagem do prazo para resposta contará da juntada do mandato de citação aos autos.
Intimação
Conceito de intimação: é o ato pelo qual se comunica a alguém para sua ciência, algum ato praticado ou que se deva praticar.
Diferença entre citação e intimação: A citação é o chamamento do réu a juízo para defender-se. É ato constitutivo da relação processual. A intimação pressupõe processo pendente.
A citação tem como destinatário o réu. A intimação tem as partes, advogados, Ministério Publico, auxiliares da justiça etc.
A citação deve ser requerida. Salvo exceções as intimações ocorrem de oficio.
Respostas do réu
Contestação: é o instrumento de defesa de que dispõe o réu para expor suas razões de fato e de direito com que impugina o pedido do autor e especifica as provas que pretende produzir.
Principio da concentração da defesa na contestação: toda a defesa do réu, salvo exceções, deve ser alegada na contestação, sobre pena de preclusão.
Defesas na contestação
Preliminares: são as matérias de cunho processual que implicam impedimento ou retardamento do julgamento do mérito (art. 301 CPC):
I- inexistência ou nulidade da citação
II- incompetência absoluta
III- inépcia da petição inicial
IV- perempção
V- litispendência
VI- coisa julgada
VII- Conexão
VIII- incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização
IX- convenção de arbitragem
X- carência da ação
XI- Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar
Defesas de mérito
Defesas de mérito: o réu deve se defender de todas as alegações existentes contra ele.
Requisitos da contestação:
1- procuração: sempre terá que ser anexada a procuração do advogado;
2- provas que serão produzidas;
3- documentos já existentes para provar suas alegações.
Prazo da contestação: no rito ordinário são 15 dias a contar da juntada da citação devidamente cumprida.
Exceções
Conceito: são as defesas dirigidas contra o processo para dilatar-lhe o prazo.
Regras gerais:
1- As exceções processam-se através de um incidente, que é autuado em anexo ao processo.
2- Na petição devem ser expostas as razões pelas quais se entendem que o juízo é incompetente, ou suspeito, ou impedido e se deve postular que o vicio seja sanado com a remessa dos autos ao juízo competente ou imparcial.
3- Antes de julgar a exceção de incompetência relativa o juiz ouve a parte contraria para que esta se quiser, se manifeste.
4- O juiz julga apenas a exceção de incompetência. As de impedimento e suspeição, se não reconhecidas de plano ou de oficio por ele serão julgadas por órgão superior.
5- Da decisão na exceção cabe agravo.
6- A incompetência relativa só pode ser movida pelo réu. As de impedimento e suspeição podem ser alegadas pelo autor ou pelo réu.
7- O prazo e de 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição
Obs. O impedimento não preclui.
8- O impedimento e a suspeição podem ser conhecidos de oficio. A incompetência relativa somente pode ser alegada pelas partes.
Obs. Excipiente é que faz a exceção, Excepto é a parte contraria
9- segundo o art. 306, recebida a exceção, o processo ficara suspenso até que ela seja definitivamente julgada.
Exceção de competência relativa art. 305 e Parag. Único: é a forma de resposta do réu através da qual este procura deslocar o processo de um juízo incompetente em razão do lugar para um juízo competente.
Procedimento da exceção de competência relativa
1- O réu e citado e no prazo de quinze dias além de contestar ou reconvir poderá também apresentar a exceção de incompetência.
2- Apresentada essa exceção, o juiz suspende o processo, mandando ouvir o autor sobre a exceção apresentada.
3- Após o autor ser ouvido o juiz decidira exceção mantendo o processo onde ele esta ou enviando o ao juiz competente.
4- Se o réu não fizer a exceção o processo ficara onde esta. O juiz não pode decidir de oficio.
5- Se o réu não apresentar a exceção no prazo legal prorroga-se a competência.
Exceção de impedimento e de suspeição: essas exceções são ajuizadas quando houver indicio de que o juiz é parcial para julgar o processo.
Art. 134,135 do CPC suspeição e impedimento
Procedimento da suspeição e impedimento
1-Quando o juiz for suspeito ou impedido devera reconhecer tal fato de oficio, enviando o processo a outro juiz
2- Caso o juiz não proceda assim, a parte que se sentir prejudicada poderá fazer a exceção no prazo de quinze dias, contados a partir do momento em que teve conhecimento da suspeição ou do impedimento. Nesse caso o processo ficara suspenso ate o tribunal decidir a exceção.
Reconvenção:
Conceito de reconvenção: é ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo art. 315 CPC.
1- É um modo de economia processual
2- Não é obrigatória. Se o réu não quiser reconvir pode mover uma outra ação.
3- Ela não substitui a defesa
4 - Autonomia: a reconvenção não se sujeita ao destino da ação principal.
Obs. A reconvenção é uma peça autônoma.
Prazo: 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas simultaneamente art. 299 do CPC. Se o réu contestar e não reconvir haverá preclusão consumativa, ainda que o prazo de resposta não tenha acabado.
Pressupostos da reconvenção:
1- Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
2- O mesmo juiz;
3- Procedimento idêntico;
4-Mesma identidade das partes.
Procedimento da reconvenção;
1- Deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, mas em peças autônomas.
2- Correrá em apenso aos autos principais;
3- Deve obedecer ao art. 282 do CPC. Com exceção ao inciso VII, pois não haverá citação e sim intimação da parte na pessoa de seu advogado;
4- o prazo para contestação e de 15 dias
5- serão julgadas na mesma sentença.
Revelia
Revelia: Acontece a revelia quando não é apresentado a contestação, nesse caso perde-se o prazo para contestar.
Contumácia: Consiste na inércia processual ou no não comparecimento da parte em juízo. Testemunha não é parte no processo, portanto para ela não existe contumácia.
Contumácia do autor: É considerada grave, já que foi ele quem provocou a prestação jurisdicional.
Contumácia do réu: Regularmente citado o réu passa a ter direitos e obrigações em juízo. Caso os desconsidere, tal ato poderá lhe trazer conseqüências.
Revel: é aquele que não apresentou contestação no prazo.
Efeitos da revelia art. 319 do CPC
1- Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Essa presunção não e absoluta mais é uma regra, se o caso versa sobre direitos indisponíveis a presunção não é absoluta.
2- Prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu mas, o réu pode intervir a qualquer tempo no processo e a partir desse momento passara a ser intimado dos atos subseqüentes art. 322 parágrafo único do cpc e sumula 231 do supremo
3- Simplificação do procedimento art. 330 inc. II